LIBERDADE NATURAL E LIBERDADE CIVIL EM ROUSSEAU
O objetivo deste texto é destacar no pensamento de Rousseau, os significados concernentes aos conceitos de liberdade natural e liberdade civil do homem. Tais conceitos, designam perspectivas de considerações distintas da condição humana. A liberdade natural, enquanto uma capacidade própria do homem, é inseparável da tematização do homem original e do estado de natureza; já, a liberdade civil é estabelecida por alterações e relações que diz respeito ao seu exercício e desenvolvimento pelo homem no convívio social. A liberdade é a mais nobre das faculdades do homem, que o difere em relação aos animais, e, que o define mais que a própria razão ou o entendimento. No Contrato social Rousseau assevera que: "Renunciar a sua liberdade é renunciar a sua condição de homem, aos direitos da humanidade, e até mesmo aos próprios deveres" (ROUSSEAU, 1981, p. 115). E no Emilio, arremata: "Acho que para nos tornar-nos livres nada temos de fazer; basta não querer deixar de sê-lo". (ROUSSEAU, 1973, p. 89).
O estado de natureza é uma estratégia metodológica que se processa através do exercício reflexivo que dobra-se sobre a natureza do homem, possibilitando estabelecer um distanciamento crítico para definir as faculdades e paixões pertencentes ao homem de "qualquer tempo e lugar", separadas daquilo que o homem incorporou na relação com a natureza, com os outros homens e consigo próprio no linear de sua vida social. Pois, o conjunto das relações sociais dada, não permite o acesso direto às qualidades distintivas do homem, que embora desfiguradas ou abafadas em função da depravação dos costumes, dos princípios e valores ético-morais, não estão, contudo, anuladas. Ao fazer isso, Rousseau argumenta que não é possível confundir tais qualidades com as do homem social, pois que, se de um lado o homem permaneceria "um bruto" se suas faculdades não se desenvolvessem, por outro lado, o que de fato ocorreu, por exemplo, no estabelecimento da propriedade e do pacto dos ricos, foi o estabelecimento de desigualdades artificialmente legitimadas.
No estado de natureza, o homem encontra-se livre e independente de quaisquer deveres para com seus semelhantes, uma vez, que carece apenas da satisfação imediata das necessidades vitais para sua auto-conservação (comer, beber procriar, etc.). Nessas condições as diferenças fisicas não são tamanhas o suficiente para que uns homens aprisionem e oprimam seus semelhantes. Dado que não há laços sociais estabelecidos, mas apenas encontros esporádicos e espontâneos que vinculam seres da mesma espécie, Rousseau afirma que o homem no estado de natureza vive intensamente a fruição imediata do tempo presente. Não há preocupações com a propriedade, pois tudo é compartilhado por todos. Não há vícios nem virtude; tão pouco noções de tempo e espaço e idéias do justo ou injusto, bom ou mal, etc. Em fim, o homem natural concebido do ponto de vista de suas faculdades e paixões lhe é atribuído apenas diferenças naturais e não morais. As desigualdades morais ou políticas só aparecem e se aprofundam na sociedade à medida que se desenvolvem tipos determinados de laços sociais:
Concebo na espécie humana dois tipos de desigualdade: uma que chamo de natural ou física, por ser estabelecida pela natureza, e que consiste na diferença de idades, de saúde das forças do corpo e das qualidades do espírito ou da alma; a outra, que se pode chamar de desigualdade moral, ou política, porque depende de uma espécie de convenção, e é estabelecida, ou pelo menos autorizada pelo consentimento dos homens. Esta consiste nos diferentes privilégios, de que gozam alguns em prejuízo de outros, como o de serem mais ricos, mais homenageados, mais poderosos ou mesmo o de se fazerem obedecer. (ROUSSEAU, 1981, p. 48).
Diferente da abordagem hipotética processada sobre o estado de natureza, as capacidades e qualidades essenciais pertencente ao homem natural, não são conjecturas ideais ou especulativas, mas atributos naturais constitutivos da condição humana. Dentre elas, a mais importante é a perfectibilidade, ou seja, a capacidade do homem por em atividade livremente para o bem ou para o mal, suas faculdades e paixões. É na faculdade de aperfeiçoar-se (perfectibilidade) que se assentam as possibilidades de desenvolvimento de todas as demais.
A vontade geral é condição de possibilidade para a preservação da liberdade civil. No entanto, o indivíduo pode vir a ter uma vontade particular contrária aos interesses da vontade geral que possui como cidadão. Logo, se os direitos dos indivíduos não forem acompanhados do cumprimento dos respectivos deveres sociais, se configura, com isto, um ato de injustiça, cuja continuidade transforma-se em vício do corpo político. A situação se mantém caso o governante imponha arbitrariamente um poder excessivo sobre os cidadãos. Tal arbitrariedade resulta em um ato particular que sobrepõe a função universal da instituição pública, cuja atividade é visar a todos com o mesmo propósito. Diferente disso, o poder perde a legitimidade pela qual se fundamenta: intencionalizar e efetivar o bem comum da comunidade política.
Em face aos obstáculos enfrentados no estado de natureza para garantir a conservação dos indivíduos, tem-se a necessidade do contrato social. Este é instituído através do consentimento mútuo dos contratantes, cuja finalidade é: Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado, com toda a força comum e pela qual cada um, unindo-se a todos só obedece, contudo, a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes." (ROUSSEAU, 1987, p.32)
As cláusulas desse contrato são invioláveis, e qualquer alteração em sua natureza esvazia seus efeitos. O pacto é fundamentado pela alienação total dos direitos de cada um dos associado em prol da comunidade política. Este ato coletivo dos associados coloca todos em situação de igualdade, no qual os associados, satisfeitos pela perfeição do contrato, não poderão sobrepor os seus direitos individuais em face do bem comum da sociedade. Pelo acordo, os associados ganham em proporção equivalente ao que cederam em comum para todos, acrescentando mais força para preservar as instituições e a sociabilidade humana. Logo: "cada um, ao dando-se a todos não se dá a ninguém" (ROUSSEAU, 1987, p. 33), e disso resulta a unidade do corpo moral e coletivo, a que "cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a direção suprema da vontade geral e recebemos enquanto corpo, cada membro como parte indivisível do todo" (ROUSSEAU, 1987, p.33).
Tomando nesses termos, o contrato social visa o bem comum do povo e sua conservação é instaurada pela vontade geral. Esta não é produto da vontade da maioria, nem da soma das vontades particulares, mas da união das vontades individuais que intencionam o interesse em comum. A vontade geral é protagonizada pelo cidadão, através do voto e do diálogo em assembléia para deliberar sobre os rumos da república. No entanto, Rousseau não desconsidera os interesses particulares dos contratantes. Estes devem ser assegurados no âmbito da vida privada. Porém, a sobreposição dos interesses particulares de um indivíduo, de um grupo, ou de uma associação, em detrimento do interesse geral, inviabiliza o poder do soberano.
Numa legislação perfeita, a vontade particular e individual deve ser quase nula; a vontade de corpo do governo muito subordinada; e, por conseqüente, a vontade geral e soberana é a regra de todas as outras. Ao contrário, segundo a ordem natural, essas diferentes vontades, ornam-se mais ativas na medida em que se concentram; a vontade geral é sempre a mais fraca, a vontade de corpo ocupa o segundo lugar e a vontade particular é preferida a tudo; de modo que cada um é primeiramente si mesmo, depois magistrado, e depois cidadão: graduação diretamente oposta à que exige a ordem social. (ROUSSEAU, 1973, p. 549)
É somente pela vontade geral que o soberano se mantém como corpo político legítimo. Diferentemente da função dos indivíduos particulares, essa instância pública cria um corpo moral e coletivo, designado pelos seus membros de Estado, quando passivo, e soberano quando ativo. Cada cidadão não é integrante do soberano, como se esse fosse algo constituído de forma independente da participação de cada contratante. Diferentemente, o ato de associação dos indivíduos promove uma formação orgânica do soberano. O ato do contrato confere o compromisso do público para com os privados, no qual cada indivíduo assume uma dupla relação: "como membro do soberano em relação aos particulares, e como membro do Estado em relação ao soberano" (ROUSSEAU, 1987, p. 34). Desse modo, o soberano e seus membros possuem uma relação mútua de dupla implicação, em que não se pode ofender ou atacar um dos pólos da relação sem que não haja ressonância no outro pólo. No entanto, cada instância guarda suas especificidades distintas: cada membro leva consigo seus interesses particulares, cujo elemento comum é sintetizado pela vontade geral; já o soberano possui em certa medida um poder sagrado e inviolável, a fim de convergir os interesses de cada membro para o benefício de todos. Um ato de soberania se caracteriza por uma convenção instituída pelo corpo político, "convenção legítima por ter como base o contrato social, eqüitativa por ser comum a todos, útil por não poder ter outro objetivo que não o bem geral, e sólida por ter como garantia a força pública e o poder supremo" (ROUSSEAU, 1987, p.50).
Na exigência de oferecer legitimidade à ação política, Rousseau não admite a representação no âmbito da soberania. Uma vontade não se representa, "pois no momento em que um povo se dá representante, não é mais livre: não mais existe" (ROUSSEAU, 1987, p. 110). Na seqüência da argumentação acrescenta: "não sendo a lei mais do que a declaração da vontade geral, claro é que, no poder legislativo, o povo não possa ser representado, mas tal coisa pode e deve acontecer no poder executivo, que não passa da força aplicada a lei". (ROUSSEAU, 1987, p.109)... A efetivação da vontade geral por meio de representantes implica uma sobreposição de vontades. Ninguém pode querer por outro. Quando isso acontece, a vontade delegada a um terceiro não é mais levada em consideração ou não mais existe. Entretanto, a representação é necessária a nível de governo. A estes deve-se adotar uma fiscalização constante, pois a tendência natural é agirem em nome de seus interesses particulares em detrimento daqueles que representam.
A efetivação e a conservação do espaço atinente ao soberano, criado pelo pacto social, são garantidas pela legislação. Esta não guarda em si mesma um acabamento absoluto, pois tal empreendimento é engendrado pelas decisões dos humanos, cuja resolução está infinitamente sujeitas a modificações e aperfeiçoamentos. Em relação às dificuldades para o estabelecimento das leis, Rousseau assim se pronuncia:
Para descobrir as melhores regras de sociedade que convenham as nações, precisar-se-ia de uma inteligência superior que visse todas as paixões dos homens e não participasse de nenhuma delas, que não tivesse nenhuma relação com a nossa natureza e a conhecesse a fundo; cuja felicidade fosse independente de nós e, contudo, quisesse dedicar-se a nós, que, finalmente, almejando uma glória distante, pudesse trabalhar num século e fluí-la em outro. Seria preciso deuses para dar leis aos homens. (ROUSSEAU, 1987, P. 56).
A efetivação dos objetivos que devem nortear uma legislação, precisam ser adaptados em relação as especificidades de cada povo: seu território, clima e cultura. A elaboração das leis não se encerra nos princípios imperativos da pura razão, mas, são acompanhados pela observação e exame atento do legislador, para perceber se o povo está preparado à suportar seus postulados. No entanto, uma boa constituição não é produto das melhores leis positivas de cada país, reintegradas em uma totalidade única. A própria observação das leis e costumes de cada povo é preciso ser conformada pelos princípios do direito político:
Antes de observar é preciso criar regras para as observações; é preciso uma escala para as medidas que tomamos. Nossos princípios de direito político são essa escala. Nossas medidas são as leis políticas de cada país. (ROUSSEAU, 1973, p. 542)
Por intermédio da legislação, se estatui as condições para a conservação da sociabilidade civil dos indivíduos. O pacto social força seus adeptos a dirigir suas vontades particulares, que possuem enquanto homem, a serviço da vontade geral, que disponham como cidadão. Esta equação é que permite assegurar a conduta livre de cada pessoa, pois "A obediência a lei que se estatui a si mesmo é liberdade" (ROUSSEAU, 1987, p 37). Se seu estabelecimento é conferido pela vontade geral, "Então, a matéria sob a qual se estatui é geral, como a vontade, que a estatui." (ROUSSEAU, 1987, p 54.).
A esse ato, Rousseau chama de lei. Seu objeto é sempre geral, pois considera as pessoas como um todo, formando um corpo político, e suas ações são consideradas abstratas e independentes dos casos particulares. Nas palavras de Rousseau: "A lei pode estabelecer um governo real e numa sucessão hereditária, mas não pode eleger um rei, ou nomear uma família real." (ROUSSEAU, 1987, p. 55). Ou seja, toda a atribuição que pertence a um caso particular não se remete ao poder legislativo.
Uma vez que compete aos cidadãos ativos, enquanto membros do soberano, a proposição das leis, cabe ao governo onde os homens cumprem um papel de súditos a objetivação prática de seus preceitos. O governo é integrado pelo poder executivo, cuja ação é subordinada ao soberano, sendo desse seu funcionário. Cabe ao governo a administração pública, a execução das leis e da preservação da liberdade política e civil dos homens. Rousseau assinala que "aquele que governa os homens não deve governar as leis, o que governa as leis não deve também governar os homens" (ROUSSEAU, 1987, p.58), diferente disso, as leis seriam expressão latente das paixões humanas imediatas, que muitas vezes resultariam na expressão da vontade particular de seus ministros. A vontade não conformada pela razão, pode cometer vícios morais que comprometam a ação política, embora no limite nunca estejamos isentos completamente.
Dada as razões até aqui apresentadas, constata-se que Rousseau preocupa-se em instaurar um equilíbrio entre os diferentes agentes políticos que configuram a cena pública, deixando claro que sua funcionalidade se processa numa dinâmica social complexa e de difícil consecução empírica, dada a fragilidade das instituições emanadas das dificuldades que perpassam a sociabilidade humana. Elabora uma distinção entre o poder legislativo e executivo, entre o soberano e o governo: "se o soberano quer governar, ou se o magistrado quer fazer leis ou, ainda, se os súditos recusam-se a obedecer, a desordem toma lugar da regra, a força e a vontade não agem mais de acordo e o Estado em dissolução, cai assim no despotismo ou na anarquia" (ROUSSEAU, 1987, p.75). Em ambos os casos, estaria comprometido o bom andamento do corpo político, cuja finalidade é promover o bem comum da sociedade. Operando a contenção dessas possíveis confusões de funções, promove-se o impedimento da vontade geral que, como instituidora fundamental do corpo político, seja sobreposta pelos anseios particulares de um governo tirano, que tudo retira do povo, sem oferecer condições para que ele convenie e assuma os direitos e responsabilidades que o mesmo criou.
Contudo, Rousseau adverte que "o corpo político, assim como o corpo do homem, começa a morrer desde que nasce e trás em si mesmo as causas de sua destruição" (ROUSSEAU, 1958, p. 102). A constituição do homem emerge dos ditames da natureza, a do estado é produto da obra de arte dos humanos. Emílio, após ter chegado à idade da razão e completado sua educação relativa à natureza, preservado e burilado suas boas inclinações, ter sido alertado acerca da degenerescência dos costumes sociais e estar apto a ajuizar por conta própria os assuntos concernentes a sociabilidade humana, até chegar ao ponto de assumir as responsabilidades civis, viajará pelo mundo a fim de instruir-se sobre a estrutura dos governos, dos estados, das religiões e dos costumes atinentes a vida civil, que lhe possibilitarão escolher o caminho que dará a sua vida de homem e cidadão. Antes de escolher o lugar adequado para viver, Emilio deve certificar-se de nele ter encontrado a paz desejada. Se for bem sucedido, terá encontrado a felicidade almejada, do contrario estará pelo menos curado de uma quimera. Emilio, ao retornar de suas andanças pelo mundo, desembaraçando-se de suas ilusões juvenis, indagado pelo preceptor sobre o lugar escolhido para fixar-se, assim se pronuncia:
Em permanecer tal qual vós me fizeste ser, e a não acrescentar voluntariamente nenhum grilhão aos que me impõem a natureza e as leis. Quanto mais examino a obra dos homens em suas instituições, mais vejo que à força de querer a independência, eles se fazem escravos e empregam sua liberdade mesma em vãos esforços por assegurá-la. Fostes vós, meu mestre, que me fizeste livre, ensinando-me a ceder ante a necessidade. Procurei em nossas viagens algum canto da terra onde eu pudesse ser totalmente meu; mas em que lugar entre os homens não se depende das paixões deles? Tudo bem examinado, achei que meu desejo mesmo era contraditório; pois ainda que não me apegasse a nada, ainda me apegaria à terra onde me houvesse fixado; rico ou pobre, eu serei livre. Não o serei tão-somente em tal país ou em tal região; eu o serei na terra inteira. Onde quer que haja homens estou com meus irmãos; onde quer que não os haja, estou em minha casa. Enquanto eu puder permanecer independente e rico, terei bens para viver e viverei. Quando quer que venha a morte, eu a desafiarei, ela não me surpreenderá fazendo preparativos para viver; mas não me impedirá de ter vivido. (Rousseau 1973, p. 558-59-60)
REFERENCIAS BIBLIOGÁFICAS
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1987.
________. Discurso sobre as Ciências e as Artes. São Paulo: Editora Globo, 1958
________. Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens. In: Os Pensadores. São Paulo: Ed. Abril Cultural, 1973.
________. Emílio ou da Educação. Tradução Sérgio Milliet, São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1973.
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